:::Legislação
CAPÍTULO
VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á,
na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis
as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão
ser instaladas.