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Legislação
LEI
Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º -
Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas
c, h e i , da Constituição Federal, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente,
cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
DA POLíTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º -
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes princípios:
I - ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento
e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção
dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle
e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos
ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento
do estado da qualidade ambiental;
VIII -
recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção
de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º -
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição,
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem
as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lançem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor,
a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;
V - recursos
ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo e os elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º -
A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização
do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição
de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental
e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao
desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas
para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão
de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação
de dados e informações ambientais e à formação
de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação
e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5º -
As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão
formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação
dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios no que se relaciona com
a preservação da qualidade ambiental e manutenção
do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
- As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º -
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão
Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função
de assistir o Presidente da República na formulação
de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão
Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério
do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação
da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos
Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam,
total ou parcialmente, associadas às de preservação
da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos
Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela execução de programas e projetos e de controle e
fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem
a qualidade ambiental;
V - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas áreas de jurisdição.
§ 1º -
Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas
de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas
e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º -
Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais
e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas
no parágrafo anterior.
§ 3º -
Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados
neste artigo deverão fornecer os resultados das análises
efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por
pessoa legitimamente interessada.
§ 4º -
De acordo com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico
e científico às atividades da SEMA.
DO CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 7º - É criado
o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição,
organização, competência e funcionamento serão
estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
- Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes
dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em
regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação
por regiões, com indicação alternativa do representante
comum, garantida sempre a participação de um representante
dos Estados em cujo território haja área crítica
de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes
das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura
e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais
dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes
da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
e da Fundação Brasileira para a Conservação
da Natureza;
d) dois
representantes de Associações legalmente constituídas
para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição,
a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art 8º Incluir-se-ão
entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer,
mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido
pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as
informações indispensáveis ao exame da matéria;
III - decidir,
como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades
impostas pela SEMA;
IV - homologar
acordos visando à transformação de penalidades
pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar,
mediante representação da SEMA, a perda ou restrição
de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público,
em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
VI - estabelecer,
privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição
por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
DOS INSTRUMENTOS
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º -
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento
de padrões de qualidade ambiental;
II - o
zoneamento ambiental;
III - a
avaliação de impactos ambientais;
IV - o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os
incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a
criação de reservas e estações ecológicas, áreas
de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico,
pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - o
sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII -
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
Art 10
- A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
§ 1º -
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial do Estado,
bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º -
Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA,
o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação
da SEMA.
§ 3º -
O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução
das atividades geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos
sólidos dentro das condições e limites estipulados
no licenciamento concedido.
§ 4º -
Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os
Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto
no caput deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos
e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares
e outras definidas em lei.
Art 11
- Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização
do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem
oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º -
A fiscalização e o controle da aplicação
de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2º -
Inclui-se na competência da fiscalização e controle
a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas,
objetivando a preservação ou a recuperação
de recursos ambientais, afetados por processos de exploração
predatórios ou poluidores.
Art 12
- As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos
habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta
Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único
- As entidades e órgãos referidos no " caput " deste
artigo deverão fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle
de degradação ambiental e à melhoria da qualidade
do meio ambiente.
Art 13
- O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio
ambiente, visando:
I - ao
desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação
de equipamentos antipoluidores;
III - a
outras iniciativas que propiciem a racionalização do
uso de recursos ambientais.
Parágrafo único
- Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público,
destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio
aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos
e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14
- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa
simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios.
II - à perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público;
III - à perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão
de sua atividade.
§ 1º -
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público
da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
§ 2º -
No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º -
Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição
da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios,
incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º -
Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou
lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras,
por embarcações e terminais marítimos ou fluviais,
prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.
Art 15
- É da competência exclusiva do Presidente da República,
a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º -
O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário
do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais,
poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo
não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2º -
Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso,
com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente
da República.
Art 16
- Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir,
nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único
- Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso,
sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.
Art 17
- É instituído, sob a administração da
SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica
sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria
ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art 18
- São transformadas em reservas ou estações ecológicas,
sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de
vegetação natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação
protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo
Brasil com outras nações.
Parágrafo único
- As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo,
degradarem reservas ou estações ecológicas, bem
como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico,
estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta
Lei.
Art 19
-(VETADO).
Art 20
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário David Andreazza