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Legislação
LEI
Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.
Institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos
do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica
instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.
Art. 2º.
Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos
genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e
4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente
a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona
Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de
sua população, e a proteção do seu patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço
geográfico de interação do ar, do mar e da terra,
incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida
pelo Plano.
Art. 3º.
O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona
Costeira e dar prioridade à conservação e proteção,
entre outros, dos seguintes bens:
I - recursos
naturais, renováveis e não renováveis; recifes,
parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas;
sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas;
praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas
e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
II - sítios
ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais
de preservação permanente;
III - monumentos
que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, arqueológico, étnico, cultural
e paisagístico.
Art. 4º.
O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado
por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria
da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM,
cuja composição e forma de atuação serão
definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O
Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo,
com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º O
Plano será aplicado com a participação da União,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através
de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 5º.
O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção
da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem,
entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação
e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento
do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção,
transmissão e distribuição de energia; habitação
e saneamento básico; turismo, recreação e lazer;
patrimônio natural, histórico, étnico, cultural
e paisagístico.
§ 1º Os
Estados e Municípios poderão instituir, através
de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento
Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto
nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução
desses Planos.
§ 2º Normas
e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem
como limitações à utilização de
imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento
Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições
de natureza mais restritiva.
Art. 6º.
O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção,
instalações das características naturais da Zona
Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei,
as demais normas específicas federais, estaduais e municipais,
respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º.
A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições
do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com
interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo
da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º Para
o licenciamento, o órgão competente solicitará ao
responsável pela atividade a elaboração do estudo
de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
Art. 7º.
A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e
dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a
obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às
penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente
a 100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado),
que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente
pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão
do Ministério Público ao CONAMA.
Art. 8º.
Os dados e as informações resultantes do monitoramento
exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona
Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro",
integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente - SINIMA.
Parágrafo único.
Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades
e demais instituições culturais, científicas e
tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos
ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade
do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.
Art. 9º.
Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas,
do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC
poderá prever a criação de unidades de conservação
permanente, na forma da legislação em vigor.
Art. 10.
As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos considerados
de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica.
§ 1º.
Não será permitida a urbanização ou qualquer
forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça
ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º.
A regulamentação desta lei determinará as características
e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias
e do mar.
§ 3º.
Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material
detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos,
até o limite onde se inicie a vegetação natural,
ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.