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Legislação
LEI
No 6.513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe
sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais
de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades
turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta
inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei
nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das Áreas
e dos Locais de Interesse Turístico
Art . 1º -
Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais
e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como
os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação
específica, e especialmente:
I - os bens
de valor histórico, artístico, arqueológico ou
pré-histórico;
Il - as
reservas e estações ecológicas;
III - as áreas
destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;
IV - as
manifestações culturais ou etnológicas e os locais
onde ocorram;
V - as paisagens
notáveis;
VI - as
localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica
de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
VII - as
fontes hidrominerais aproveitáveis;
VIII - as
localidades que apresentem condições climáticas
especiais;
IX - outros
que venham a ser definidos, na forma desta Lei.
Art . 2º -
Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente
Lei:
I - Áreas
Especiais de Interesse Turístico;
II - Locais
de Interesse Turístico.
Art . 3º - Áreas
Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos
do território nacional, inclusive suas águas territoriais,
a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e
destinados à realização de planos e projetos de
desenvolvimento turístico.
Art . 4º -
Locais de Interesse Turístico são trechos do território
nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados
por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas,
e à realização de projetos específicos,
e que compreendam:
I - bens
não sujeitos a regime específico de proteção;
Il - os
respectivos entornos de proteção e ambientação.
§ 1º -
Entorno de proteção é o espaço físico
necessário ao acesso do público ao Local de Interesse
Turístico e à sua conservação, manutenção
e valorização.
§ 2º -
Entorno de ambientação é o espaço físico
necessário à harmonização do local de Interesse
Turístico com a paisagem em que se situar.
Art . 5º -
A ação do Governo Federal, para a execução
da presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Empresa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da
Indústria e do Comércio;
Il - Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN),
do Ministério da Educação e Cultura;
III - Instituto
Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da
Agricultura;
IV - Secretaria
EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior;
V - Comissão
Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana
(CNPU), organismo interministerial criado pelo Decreto nº 74.156,
de 6 de junho de 1974;
VI - Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
- Sem prejuízo das atribuições que lhes confere
a legislação específica, os órgãos
e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração,
dentro da respectiva esfera de competência, para a execução
desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.
Art . 6º -
A EMBRATUR implantará e manterá permanentemente atualizado
o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico,
dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais
protegidos por legislação específica.
§ 1º -
A EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos
e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo de se definirem
os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização
turística, e os usos turísticos compatíveis com
os mesmos bens.
§ 2º -
Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a VI
do art. 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de documentação
e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação
dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam
ter uso turístico.
Art . 7º -
Compete à EMBRATUR realizar, ad referendum do Conselho Nacional
de Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à declaração
de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:
I - de ofício;
II - por
solicitação de órgãos da administração
direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipaI;
ou
III - por
solicitação de qualquer interessado.
§ 1º -
Em qualquer caso, compete à EMBRATUR determinar o espaço
físico a analisar.
§ 2º -
Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha,
no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime específico
de proteção, os órgãos ou entidades nele
diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas,
estudos e levantamentos a que se refere este artigo.
§ 3º -
Serão ouvidos previamente o Serviço de Patrimônio
da União (SPU), do Ministério da Fazenda, e o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério
da Agricultura, sempre que o espaço físico a analisar
contenha imóvel sob suas respectivas áreas de competência,
constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo dos
Parques e Reservas a pré-condição à sua
utilização para fins turísticos.
§ 4º -
Quando o espaço físico a analisar estiver situado em área
de fronteira, a EMBRATUR notificará previamente o Ministério
das Relações Exteriores, para os fins cabíveis;
no caso de áreas fronteiriças de potencial interesse
turístico comum, a EMBRATUR, se o julgar conveniente, poderá também
sugerir ao Ministério das Relações Exteriores
a realização de gestões junto ao governo do país
limítrofe, com vistas a uma possível ação
coordenada deste em relação à parte situada em
seu território.
Art . 8º -
A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos
no espaço físico a analisar do início das pesquisas,
estudos e levantamentos.
§ 1º -
Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão,
desde a notificação, responsáveis pela sua integridade,
ressalvando-se:
I - a responsabilidade
estabelecida por força da legislação federal específica
de proteção do patrimônio natural e cultural;
II - as
obras necessárias à segurança, higiene e conservação
dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
§ 2º -
Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais,
metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a
observância das diretrizes a que se refere o § 4º.
§ 3º -
As notificações a que se refere o presente artigo serão
feitas:
I - diretamente
aos proprietários, quando conhecidos;
II - diretamente
aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo
anterior, na pessoa de seus dirigentes;
III - em
qualquer caso, por meio de publicação no Diário
Oficial da União e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido
o espaço físico a analisar.
§ 4º -
Das notificações a que se refere este artigo, constarão
diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação
do espaço físico, durante o período das pesquisas,
estudos e levantamentos.
Art . 9º -
Os efeitos das notificações cessarão:
I - na data
da publicação da resolução do CNTur, nos
casos de pronunciamento negativo;
Il - 180
(cento e oitenta) dias após a publicação da notificação
no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento
do CNTur, dentro desse prazo;
III - 360
(trezentos e sessenta) dias após a publicação
da notificação no Diário Oficial da União,
caso não se tenha efetivada, até então, a declaração
de Área Especial ou de local de Interesse Turístico.
Art . 10
- A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios e contratos
que se fizerem necessários à realização
das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.
CAPÍTULO
II
Das Áreas
Especiais de Interesse Turístico
Art . 11
- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão
instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta
do CNTur, para fins de elaboração e execução
de planos e programas destinados a:
I - promover
o desenvolvimento turístico;
II - assegurar
a preservação e valorização do patrimônio
cultural e natural;
III - estabelecer
normas de uso e ocupação do solo;
IV - orientar
a alocação de recursos e incentivos necessários
a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.
Art . 12
- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão
classificadas nas seguintes categorias:
I - Prioritárias
: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou
possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico,
em virtude de:
a) ocorrência
ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;
b) existência
de infra-estrutura turística urbana satisfatória, ou
possibilidade de sua implementação;
c) necessidade
da realização de planos e projetos de preservação
ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico
nelas incluídos;
d) realização
presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam
ou assegurem acesso à área, ou a criação
da infra-estrutura mencionada na alínea b ;
e) conveniência
de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do
solo, causadas pela realização presente ou iminente de
obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação
do solo.
II - De
Reserva : áreas de elevada potencialidade turística,
cujo aproveitamento deva ficar na dependência:
a) da implantação
dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;
b) da efetivação
de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio
ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e
natural ali existente;
c) de providências
que permitam regular, de maneira compatível com a alínea
precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras
e serviços permissíveis.
Art . 13
- Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico,
da categoria Prioritária, constarão:
I - seus
limites;
II - as
principais características que lhe conferirem potencialidade
turística;
III - o
prazo de formulação dos planos e programas que nela devam
ser executados e os órgãos e entidades federais por eles
responsáveis;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam
vigorar até a aprovação dos planos e programas,
observada a competência específica dos órgãos
e entidades mencionados no art. 5º;
V - as atividades,
obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a
parecer prévio, até a aprovação dos planos
e programas, observado o disposto no inciso anterior quanto à competência
dos órgãos ali mencionados.
§ 1º -
Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração
dos planos e programas, os órgãos e entidades enumerados
nos incisos Il a VI, do art. 5º, que tiverem interesse direto
na área.
§ 2º -
O prazo referido no inciso III poderá ser prorrogado, a juízo
do Poder Executivo, até perfazer o limite máximo de 2
(dois) anos, contados da data de publicação do decreto
que instituir a Área Especial de Interesse Turístico.
§ 3º -
Respeitados o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais
prorrogações, conforme o parágrafo anterior, compete
ao CNTur aprovar os planos e programas ali referidos.
§ 4º -
O decurso dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem
que os planos e programas tenham sido aprovados pelo CNTur, importará na
caducidade da declaração de Área Especial de Interesse
Turístico.
Art . 14
- A supervisão da elaboração e da implementação
dos planos e programas caberá a uma Comissão Técnica
de Acompanhamento, constituída de representantes:
I - da EMBRATUR;
II - dos
demais órgãos e entidades referidos no art. 5º,
com interesse direto na área;
III - dos
governos estaduais e municipais interessados, e da respectiva região
metropolitana, quando for o caso.
Art . 15
- Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as normas
que devam ser observadas, a critério dos órgãos
referidos nos incisos II a VI, do art. 5º, sob cuja jurisdição
estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração,
recuperação ou valorização, conforme o
caso, do patrimônio cultural ou natural existente, e dos aspectos
sociais que lhe forem próprios;
II - diretrizes
de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, condicionadas
aos objetivos enumerados no inciso anterior e aos planos de desenvolvimento
urbano e metropolitano que tenham sido aprovados pelos órgãos
federais competentes;
III - indicação
de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação
dos mesmos planos e programas.
Art . 16
- Os planos e programas aprovados serão encaminhados aos órgãos
e entidades competentes para sua implementação, nos níveis
federal, estadual, metropolitano e municipal.
Art . 17
- Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico,
da categoria de Reserva, constarão:
I - seus
limites;
II - as
principais características que lhe conferirem potencialidade
turística;
III - os órgãos
e entidades que devam participar da preservação dessas
características;
IV - as
diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração
econômica, que devam prevalecer enquanto a Área Especial
estiver classificada como de Reserva, observada a responsabilidade
estabelecida por força da legislação federal de
proteção dos bens culturais e naturais;
V - atividades,
obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a
parecer prévio.
Parágrafo único
- Os órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanos
e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos
mencionados no inciso III deste artigo, sempre que seus projetos, qualquer
que seja sua natureza, possam implicar em alteração das
características referidas no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO
III
Dos Locais
de Interesse Turístico
Art . 18
- Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos
por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR
para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação,
proteção e ambientação.
Art . 19
- As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse
Turístico, indicarão:
I - seus
limites;
Il - os
entornos de proteção e ambientação;
Ill - os
principais aspectos e características do Local;
IV - as
normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas
a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar
as edificações e construções, e a propiciar
a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.
CAPÍTULO
IV
Da Ação
dos Estados e Municípios
Art . 20
- A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem
necessários, com os governos estaduais e municipais interessados,
para:
I - execução,
nos respectivos territórios, e no que for de sua competência,
desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes;
Il - elaboração
e execução dos planos e programas a que se referem os
arts. 12 e seguintes;
Ill - compatibilização
de sua ação, respeitando-se as respectivas esferas de
competência e os interesses peculiares do Estado, dos municípios
e da região metropolitana interessados.
Parágrafo único
- A EMBRATUR fica também autorizada a firmar convênios
com órgãos e entidades federais, estaduais, metropolitanas
e municipais visando à preservação do patrimônio
cultural e natural, sempre com a participação do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN
), respeitado o disposto no art. 6º, § 1º.
Art . 21
- Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse
Turístico e locais de Interesse Turístico, complementarmente,
a nível estadual, metropolitano ou municipal, nos termos da
IegisIação própria, observadas as diretrizes fixadas
na presente Lei.
Art . 22
- Declarados, a nível federal, Área Especial de Interesse
Turístico, ou Local de Interesse Turístico, os órgãos
e entidades mencionados no art. 5º prestarão toda a assistência
necessária aos governos estaduais e municipais interessados,
para compatibilização de sua legislação
com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.
Art . 23
- A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências
federais que tenham programas de apoio à atividade turística
darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos
fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado
sua legislação com a presente Lei, e aos empreendimentos
neles localizados.
CAPÍTULO
V
Penalidades
Art . 24
- Além da ação penal cabível, a modificação
não autorizada, a destruição, a desfiguração,
ou o desvirtuamento de sua feição original, no todo ou
em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico
ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
I - multa
de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTNs);
Il - interdição
de atividade ou de utilização incompatível com
os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse
Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III - embargo
de obra;
IV - obrigação
de reparar os danos que houver causado; restaurar que houver danificado,
reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;
V - demolição
de construção ou remoção de objeto que
interfira com os entornos de proteção e ambientação
do Local de Interesse Turístico.
Art . 25
- As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas
pela EMBRATUR.
§ 1º -
As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso I.
§ 2º -
Caberá recurso ao CNTur:
I - ex-offício
, nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
Il - voluntário,
sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por
resolução do CNTur, nos demais casos.
§ 3º -
Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção
do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes
da respectiva legislação específica.
Art . 26
- Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do art. 24, a EMBRATUR
comunicará o fato à autoridade competente, requisitando
desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais
ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.
Art . 27
- Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas
que, de qualquer forma, houverem concorrido para a prática do
ato punível na forma da presente Lei, ficam igualmente sujeitas às
penalidades do art. 24, inciso I.
Art . 28
- O produto das multas constituirá renda própria do órgão
que houver aplicado a penalidade.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Finais
Art . 29
- Dos instrumentos de alienação de imóveis situados
em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais
de Interesse Turístico, constará obrigatoriamente, sob
pena de nulidade, o respectivo ato declaratório, ainda que por
meio de referência.
Art . 30
- Os órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal,
compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos,
que devam realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico
ou em Locais de Interesse Turístico, com os dispositivos e diretrizes
da presente Lei ou dela decorrentes.
Parágrafo único
- A aprovação de planos e projetos submetidos aos órgãos,
entidades e agências governamentais, e que devam realizar-se
em Áreas Especiais de Interesse Turístico, ou em Locais
de Interesse Turístico, será condicionada à verificação
da conformidade dos referidos planos e projetos com as diretrizes da
presente Lei e com os atos dela decorrentes.
Art . 31
- O art. 2º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:
"Art.
2º - .................................................................................
........................................
VIII - a
utilização de áreas, locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
turísticas."
Art . 32
- A EMBRATUR promoverá as desapropriações e servidões
administrativas decretadas pelo Poder Executivo, com fundamento no
interesse turístico.
Art . 33
- O § 1º, do art. 1º, da Lei nº 4.717, de 29 de
junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
1º - .................................................................................
........................................
§ 1º -
Consideram-se patrimônio público para os fins referidos
neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico."
Art . 34
- O art. 5º, da lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
5º - .................................................................................
........................................
§ 4º -
Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado."
Art . 35
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art . 36
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 37
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 20 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Angelo Calmon de Sá