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Legislação
LEI
Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a todos os habitantes
do País, exercendo-se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações
ou omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração
das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b, do Código de Processo Civil). (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
§1º - (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
§2º - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
I - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
II - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
III - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
IV - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
VI (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação
permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas
e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso
d'água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima será: (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos
d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos
d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água
que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos
d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; (Número acrescentado pela Lei
nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511,
de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios
d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes
e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica,
num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e
serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas
ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas,
a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas
em lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.535,
de 15.6.1978 e implicitamente suprimida quando da redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em
todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, respeitados os princípios e limites a que
se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação
permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público,
as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção
ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora
ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida
das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de
bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou
parcial de florestas de preservação permanente
só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram
o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime
de preservação permanente (letra g) pelo
só efeito desta Lei.
Art. 3º-A (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público:
(Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001)
a) a limitação e o controle
do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada
conservação e propagação da
vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar
pragas e doenças que afetem a vegetação
florestal;
c) a difusão e a adoção
de métodos tecnológicos que visem a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior
aproveitamento em todas as fases de manipulação
e transformação.
Art. 5° Revogado pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000:
Texto original: O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais
e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção
integral da flora, da fauna e das belezas naturais com
a utilização para objetivos educacionais,
recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,
com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas
e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada
a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita
será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por
cento) ao custeio da manutenção e fiscalização,
bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida
qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos parques e reservas biológicas criados
pelo poder público na forma deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
Art. 6º Revogado pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000:
Texto original: O proprietário da
floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la
com perpetuidade, desde que verificada a existência
de interesse público pela autoridade florestal.
O vínculo constará de termo assinado perante
a autoridade florestal e será averbado à margem
da inscrição no Registro Público.
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição
de lotes destinados à agricultura, em planos de
colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas
de preservação permanente de que trata esta
Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade
particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime
especial, ficam subordinadas às disposições
que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a
derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração
de toros, quando em regime de utilização
racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais
ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo,
que impeça difusão de fagulhas suscetíveis
de provocar incêndios, nas florestas e demais formas
de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não
consideradas de preservação permanente, é livre
a extração de lenha e demais produtos florestais
ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerá de norma estabelecida em ato
do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas,
oriundas de florestas, dependerá de licença
da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais
a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às
peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies
vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender, nessas áreas, de licença prévia
o corte de outras espécies; (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos
florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração
sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas
em observância a planos técnicos de condução
e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público,
a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de domínio privado,
não sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta
lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições: (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
a) nas regiões Leste Meridional, Sul
e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas
nativas, primitivas ou regeneradas, só serão
permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado
o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério
da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior,
nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas
pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas
de florestas primitivas, quando feitas para ocupação
do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses
casos, apenas a extração de árvores
para produção de madeira. Nas áreas
ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as
derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação
de novas propriedades agrícolas, só serão
toleradas até o máximo de 30% da área
da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente
revestidas de formações florestais em que
ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert
- O. Ktze), não poderão ser desflorestadas
de forma a provocar a eliminação permanente
das florestas, tolerando-se, somente a exploração
racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços em boas condições de desenvolvimento
e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional,
inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí,
o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância
de normas técnicas a serem estabelecidas por ato
do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas
na alínea a deste artigo, com área entre
vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual,
além da cobertura florestal de qualquer natureza,
os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas,
ornamentais ou industriais. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida
a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento)
de cada propriedade, onde não é permitido
o corte raso, deverá ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada,
a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas
de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para
todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades
rurais, a área destinada a completar o limite percentual
fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser
agrupada numa só porção em condomínio
entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada,
onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento
de preservação permanente, o Poder Público
Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las,
se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem
sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas
pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19. A exploração de florestas
e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de
aprovação prévia do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, reposição
floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forme. (Redação
dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art. 20. As empresas industriais que, por
sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria
prima florestal serão obrigadas a manter, dentro
de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado,
que assegure o plantio de novas áreas, em terras
próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção
sob exploração racional, seja equivalente
ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao
pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor comercial da matéria-prima florestal nativa
consumida além da produção da qual
participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas,
de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal,
são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente
ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem,
florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade
competente fixará para cada empresa o prazo que
lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo,
dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União, diretamente, através
do órgão executivo específico, ou
em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a
aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas
urbanas, a que se refere o parágrafo único
do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da
competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a
guarda das florestas pelos serviços especializados
não excluem a ação da autoridade policial
por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais,
no exercício de suas funções, são
equiparados aos agentes de segurança pública,
sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural,
que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal,
como a qualquer outra autoridade pública, requisitar
os meios materiais e convocar os homens em condições
de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções
penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração ou
ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de
preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação
permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos
próprios para caça proibida ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido
de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais
ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas
e demais formas de vegetação, sem tomar as
precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão
e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir
a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto, até final
beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha,
carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem licença válida para todo o tempo da viagem
ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade,
licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela
entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos
florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça
a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar
incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções
necessárias para que o animal de sua propriedade
não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia
ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio
público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão,
inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença
da autoridade competente. (Alínea acrescentada pela
Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo
nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida
em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas
e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções
estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no
Código Penal e nas demais leis, com as penalidades
neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão
sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores
ou proprietários das áreas florestais, desde
que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse
dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem,
por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções
previstas neste Código as regras gerais do Código
Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre
que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias
que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período
de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite,
em domingos ou dias feriados, em épocas de seca
ou inundações;
b) cometer a infração contra
a floresta de preservação permanente ou material
dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe
de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas
e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes
para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou contravenções, previstos nesta Lei, ou
em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho,
documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo
Penal;
b) os funcionários da repartição
florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de
ações penais simultâneas, pelo mesmo
fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se firmou
a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item
b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência
igual à deste, na qualidade de assistente, perante
a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os
produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito,
por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que
for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração,
serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções
obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508
de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos
ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos
de transmissão "inter-vivos" ou "causa
mortis", bem como a constituição de ônus
reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a
apresentação de certidão negativa
de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei
ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
Art.37-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001)
Art. 38. Revogado pela Lei nº 5.106,
de 2.9.1966:
Texto original: As florestas plantadas ou
naturais são declaradas imunes a qualquer tributação
e não podem determinar, para efeito tributário,
aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará renda
tributável o valor de produtos florestais obtidos
em florestas plantadas, por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias empregadas
em florestamento e reflorestamento serão deduzidas
integralmente do imposto de renda e das taxas específicas
ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Revogado pela Lei nº 5.868,
de 12.12.1972:
Texto original: Ficam isentas do imposto
territorial rural as áreas com florestas sob regime
de preservação permanente e as áreas
com florestas plantadas para fins de exploração
madeireira.
Parágrafo único. Se a floresta
for nativa, a isenção não ultrapassará de
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que
incidir sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de
crédito concederão prioridades aos projetos
de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos
serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas
em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho
Monetário Nacional, dentro de suas atribuições
legais, como órgão disciplinador do crédito
e das operações creditícias em todas
suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação
desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a
adoção de livros escolares de leitura que
não contenham textos de educação florestal,
previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de
rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente,
em suas programações, textos e dispositivos
de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não em diferentes
dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais
serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados
promoverão a criação e o desenvolvimento
de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana
Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões
do País, do Decreto Federal. Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face
aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma
correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana
Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso
natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte
Norte da região Centro-Oeste enquanto não
for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a
exploração a corte razo só é permissível
desde que permaneça com cobertura arbórea,
pelo menos 50% da área de cada propriedade. (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Parágrafo único. A reserva
legal, assim entendida a área de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido
o corte raso, deverá ser averbada à margem
da inscrição da matrícula do imóvel
no registro de imóveis competente, sendo vedada
a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art.44-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67,
de 24 de agosto de 2001)
Art. 44-B (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 44-C (Vide Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registo no Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de moto-serras, bem
como aqueles que adquirirem este equipamento. (Artigo acrescentado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte
e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois)
anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras
ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, a imprimir, em local
visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização
ou utilização de moto-serras sem a licença
a que se refere este artigo constitui crime contra o meio
ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10
(dez) salários mínimos de referência
e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo
da responsabilidade pela reparação dos danos
causados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas,
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que
seja preservada, em cada município, área
destinada à produção de alimentos
básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá,
no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos,
convênios, acordos e concessões relacionados
com a exploração florestal em geral, a fim
de ajustá-las às normas adotadas por esta
Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal
Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira.
(Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição
e atribuições do Conselho Florestal Federal,
integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que for julgado necessário à sua
execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor
120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de
1934 (Código Florestal) e demais disposições
em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octaavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda