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Legislação
LEI
N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe
sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Legenda:
Texto em
preto: Redação original (sem modificação)
Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados
Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento
e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades
do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se
peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça,
a permissão será estabelecida em ato regulamentador do
Poder Público Federal.
§ 2º A
utilização, perseguição, caça ou
apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio
privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior,
poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários,
assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de
seus domínios. Nestas áreas, para a prática do
ato de caça é necessário o consentimento expresso
ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594,
595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido
o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido
o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos
e objetos que impliquem na sua caça, perseguição,
destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se
os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida
mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos,
lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos,
bem como a destruição de animais silvestres considerados
nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O
simples desacompanhamento de comprovação de procedência
de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos
de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se
iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato,
o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma
espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida na
forma da Lei.
Art. 5º.
Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original:
O Poder Público criará:
a) Reservas
Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades
de utilização, perseguição, caça,
apanha, ou introdução de espécimes da fauna e
flora silvestres e domésticas, bem como modificações
do meio ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas
as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade
competente.
b) parques
de caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício
da caça é permitido abertos total ou parcialmente ao
público, em caráter permanente ou temporário,
com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º O
Poder Público estimulará:
a) a formação
e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça
e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito
associativista para a prática desse esporte.
b) a construção
de criadouros destinadas à criação de animais
silvestres para fins econômicos e industriais.
Art. 7º A
utilização, perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando
consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão
público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e
atualizará anualmente:
a) a relação
das espécies cuja utilização, perseguição,
caça ou apanha será permitida indicando e delimitando
as respectivas áreas;
b) a época
e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota
diária de exemplares cuja utilização, perseguição,
caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único.
Poderão ser igualmente, objeto de utilização,
caça, perseguição ou apanha os animais domésticos
que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado
o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais,
poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes
da fauna silvestre.
Art. 10.
A utilização, perseguição, destruição,
caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são
proibidas.
a) com visgos,
atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas
que maltratem a caça;
b) com armas
a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea
ou rodovia pública;
c) com armas
de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus
brasiliensis);
d) com armadilhas,
constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas
urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
f) nos estabelecimentos
oficiais e açudes do domínio público, bem como
nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa
de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e
rodovias públicas;
h) nas áreas
destinadas à proteção da fauna, da flora e das
belezas naturais;
i) nos jardins
zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora
do período de permissão de caça, mesmo em propriedades
privadas;
l) à noite,
exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior
de veículos de qualquer espécie.
Art. 11.
Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo,
poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os
de pesca, e só funcionarão válidamente após
a obtenção da personalidade jurídica, na forma
da Lei civil e o registro no órgão público federal
competente.
Art. 12.
As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer
licença especial para seus associados transitarem com arma de
caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período
defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13.
Para exercício da caça, é obrigatória a
licença anual, de caráter específico e de âmbito
regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único.
A licença para caçar com armas de fogo deverá ser
acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14.
Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições
científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas,
licença especial para a coleta de material destinado a fins
científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando
se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo
país de origem, deverá o pedido de licença ser
aprovado e encaminhado ao órgão público federal
competente, por intermedio de instituição científica
oficial do pais.
§ 2º As
instituições a que se refere este artigo, para efeito
da renovação anual da licença, darão ciência
ao órgão público federal competente das atividades
dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3º As
licenças referidas neste artigo não poderão ser
utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4º Aos
cientistas das instituições nacionais que tenham por
Lei, a atribuição de coletar material zoológico,
para fins científicos, serão concedidas licenças
permanentes.
Art. 15.
O Conselho de Fiscalização das Expedições
Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão
público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento,
houver matéria referente á fauna.
Art. 16.
Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas
que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17.
As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo
anterior, são obrigadas à apresentação
de declaração de estoques e valores, sempre que exigida
pela autoridade competente.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida
a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios
e répteis, em bruto.
Art. 19.
O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres,
lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia
de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único.
Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições
Científicas Oficiais.
Art. 20.
As licenças de caçadores serão concedidas mediante
pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo
mensal.
Parágrafo único.
Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo
mensal, e a licença será válida por 30 dias.
Art. 21.
O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se
refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa
equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único.
As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo
pagarão a título de licença, uma taxa anual para
as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo
mensal.
Art. 22.
O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art.
11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente
a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único.
As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte,
referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa
anual equivalente a um vigésimo do salário-mínimo
mensal.
Art. 23.
Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos
do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24.
O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta
Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial,
a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos
da Fauna".
Art. 25.
A União fiscalizará diretamente pelo órgão
executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou
em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação
das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
Parágrafo único.
A fiscalização da caça pelos órgãos
especializados não exclui a ação da autoridade
policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26.
Todos os funcionários, no exercício da fiscalização
da caça, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27.
Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º,
3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
§ 1º É considerado
crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto no artigo 1º e seus
parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b, e c,
10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14
e seu § 3º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre
na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto
ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância
química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica
existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar
territorial brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653,
de 12.2.1988)
§ 3º Incide
na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca
predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou
sustância química de qualquer natureza. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 4º Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988 e revogado pela Lei
nº 7.679, de 23.11.1988:
Texto original:
Fica proibido pescar no período em que ocorre a piracema, de
1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos d'água ou em água
parada ou mar territorial, no período em que tem lugar a desova
e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta norma
fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador
profissional, multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e suspensão da atividade profissional
por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
b) se a
empresa que explora a pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e suspensão
de suas atividades por um período de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias;
c) se pescador
amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e equipamentos
usados na pescaria.
§ 5º Quem,
de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e
no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 6º Se
o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro,
será expulso do País, após o cumprimento da pena
que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciária
ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça,
cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28.
Além das contravenções estabelecidas no artigo
precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles contidas.
Art. 29.
São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes
do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais,
as seguintes:
a) cometer
a infração em período defeso à caça
ou durante à noite;
b) empregar
fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar
indevidamente licença de autoridade;
d) incidir
a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos
de áreas onde a caça é proibida.
Art. 30.
As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes,
compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada
por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades
que por ação ou omissão consentirem na prática
do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único.
Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo
fato, iniciadas por várias autoridades. O juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31.
A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos, são
animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos
e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada
nesta Lei.
Art. 32.
São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder
a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante
e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções
previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais
silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com
os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 33.
A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca
bem como os instrumentos utilizados na infração, e se
estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o
inquérito, serão entregues ao depositário público
local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único.
Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos doados a instituições científicas, penais,
hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34.
Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis
e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se
no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do
Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei
nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35.
Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei,
nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de
livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a
proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de
Educação.
§ 1º Os
Programas de ensino de nível primário e médio
deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria
a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente
os programas de rádio e televisão deverão incluir
textos e dispositivos aprovados pelo órgão público
federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais,
distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36.
Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna,
com sede em Brasília, como órgão consultivo e
normativo da política de proteção à fauna
do Pais.
Parágrafo único.
O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura,
terá sua composição e atribuições
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado
necessário à sua execução.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados
o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições
em contrário.
Brasília,
3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Severo Fagundes Gomes