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Legislação
LEI
Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem,
de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que
a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Art. 6º Para
imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade
do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a
situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se
de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior
a quatro anos;
II - a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único.
As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As
penas restritivas de direito são:
I - prestação
de serviços à comunidade;
II - interdição
temporária de direitos;
III - suspensão
parcial ou total de atividades;
IV - prestação
pecuniária;
V - recolhimento
domiciliar.
Art. 9º A
prestação de serviços à comunidade consiste
na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10.
As penas de interdição temporária de direito são
a proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11.
A suspensão de atividades será aplicada quando estas
não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima ou à entidade pública
ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo nem superior
a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago
será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art. 13.
O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar
curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias
e horários de folga em residência ou em qualquer local
destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14.
São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo
grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação
prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração
com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15.
São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência
nos crimes de natureza ambiental;
II - ter
o agente cometido a infração:
a) para
obter vantagem pecuniária;
b) coagindo
outrem para a execução material da infração;
c) afetando
ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) concorrendo
para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas
de unidades de conservação ou áreas sujeitas,
por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período
de defeso à fauna;
h) em domingos
ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas
de seca ou inundações;
l) no interior
do espaço territorial especialmente protegido;
m) com
o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante
fraude ou abuso de confiança;
o) mediante
abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse
de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo
espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes;
r) facilitada
por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16.
Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa
de liberdade não superior a três anos.
Art. 17.
A verificação da reparação a que se refere
o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art. 18.
A multa será calculada segundo os critérios do Código
Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19.
A perícia de constatação do dano ambiental, sempre
que possível, fixará o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
Parágrafo único.
A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo
cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20.
A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art. 21.
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º,
são:
I - multa;
II - restritivas
de direitos;
III - prestação
de serviços à comunidade.
Art. 22.
As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão
parcial ou total de atividades;
II - interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição
de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A
interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A
proibição de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23.
A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio
de programas e de projetos ambientais;
II - execução
de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção
de espaços públicos;
IV - contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24.
A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime
definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO
III
DA APREENSÃO
DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
OU DE CRIME
Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus
produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se
de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares,
penais e outras com fins beneficentes.(Vide Medida Provisória
nº 62, de 23.8.2002)
§ 3° Os
produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os
instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
§ 5º (Vide
Medida Provisória nº 62, de 23.8.2002)
CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO
E DO PROCESSO PENAL
Art. 26.
Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.
76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso
de comprovada impossibilidade.
Art. 28.
As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração
de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do
artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na
hipótese de o laudo de constatação comprovar não
ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no
período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo
o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura
de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado
o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo
de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO
V
DOS CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção
I
Dos Crimes
contra a Fauna
Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre
nas mesmas penas:
I - quem
impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem
modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem
vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No
caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A
pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra
espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em
período proibido à caça;
III - durante
a noite;
IV - com
abuso de licença;
V - em
unidade de conservação;
VI - com
emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A
pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do
exercício de caça profissional.
§ 6º As
disposições deste artigo não se aplicam aos atos
de pesca.
Art. 30.
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre
nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte
do animal.
Art. 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas:
I - quem
causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem
explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente;
III - quem
fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena -
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35.
Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias
tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena -
reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37.
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em
estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para
proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por
ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção
II
Dos Crimes
contra a Flora
Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,
Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais
e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas
de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou
outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 1o
Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de
Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000)
§ 2º A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 2o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Redação
dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3º Se
o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A.
(VETADO) (Artigo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o
Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável
as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas
de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 2o
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 3o
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena -
detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45.
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações legais:
Pena -
reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar
o produto até final beneficiamento:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47.
(VETADO)
Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetação:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51.
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade competente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53.
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada
de um sexto a um terço se:
I - do
fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o
crime é cometido:
a) no período
de queda das sementes;
b) no período
de formação de vegetações;
c) contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época
de seca ou inundação;
e) durante
a noite, em domingo ou feriado.
Seção
III
Da Poluição
e outros Crimes Ambientais
Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se
o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se
o crime:
I - tornar
uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar
poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar
ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer
por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre
nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se
o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada
de um sexto a um terço.
§ 3º Se
o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57.
(VETADO)
Art. 58.
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de
um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora
ou ao meio ambiente em geral;
II - de
um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - até o
dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único.
As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59.
(VETADO)
Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61.
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora
ou aos ecossistemas:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção
IV
Dos Crimes
contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62.
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64.
Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa.
Seção
V
Dos Crimes
contra a Administração Ambiental
Art. 66.
Fazer o funcionário público afirmação falsa
ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67.
Conceder o funcionário público licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a
um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de três meses a
um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público
no trato de questões ambientais:
Pena -
detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO
VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º São
autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§ 2º Qualquer
pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de co-responsabilidade.
§ 4º As
infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 71.
O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte
dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra
o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta
dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa
ou impugnação;
III - vinte
dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com
o tipo de autuação;
IV – cinco
dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa
simples;
III - multa
diária;
IV - apreensão
dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V - destruição
ou inutilização do produto;
VI - suspensão
de venda e fabricação do produto;
VII - embargo
de obra ou atividade;
VIII -
demolição de obra;
IX - suspensão
parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva
de direitos.
§ 1º Se
o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º A
advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º A
multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido
por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A
multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 6º A
apreensão e destruição referidas nos incisos IV
e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As
sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 8º As
sanções restritivas de direito são:
I - suspensão
de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento
de registro, licença ou autorização;
III - perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda
ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição
de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 73.
Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente,
criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser
o órgão arrecadador.
Art. 74.
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75.
O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado
no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76.
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
CAPÍTULO
VII
DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77.
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro
país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção
de prova;
II - exame
de objetos e lugares;
III - informações
sobre pessoas e coisas;
IV - presença
temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras
formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A
solicitação de que trata este artigo será dirigida
ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente
para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º A
solicitação deverá conter:
I - o nome
e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o
objeto e o motivo de sua formulação;
III - a
descrição sumária do procedimento em curso no
país solicitante;
IV - a
especificação da assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78.
Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente
para a reciprocidade da cooperação internacional, deve
ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar
o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A.(Vide
Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 81.
(VETADO)
Art. 82.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO